Há relatos de mudanças do contrato celebrado entre a empresa e o consumidor, que ao invés de ter o serviço reduzido, como estabelece o contrato firmado, está ocorrendo a suspensão do mesmo, quando atingido o limite de dados de internet móvel, bloqueando o acesso à Internet após o fim da franquia contratada.
Segundo o deputado, a atitude da empresa é uma afronta aos direitos fundamentais do consumidor. Vários aspectos devem ser levados em consideração. O primeiro deles diz respeito à mudança unilateral do contrato, prática proibida pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, caput, XIII, pois coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, este que já é a parte vulnerável de qualquer relação de consumo.
A operadora alega que o bloqueio de internet móvel traria vantagens ao consumidor, uma vez que descongestionaria o sistema e os consumidores, que ainda possuem franquia poderiam ter melhor acesso à rede.
Ainda segundo Jenilson, a prática adotada pela operadora de telefonia em bloquear o acesso à internet dos consumidores ofende princípios básicos do CDC (Código de Direitos do Consumidor), além de não gerar qualquer segurança, que não tem como controlar o real uso da franquia, já que as operadoras não disponibilizam meio claros e eficientes para isso, deixando o consumidor ainda mais vulnerável e exposto às práticas lesivas da empresa.
Há uma ausência de qualidade dos serviços em questão prestados pela Vivo, fica evidente que os consumidores reclamam das dificuldades existentes em fazer e manter uma ligação, e ademais qualidade sofrível do serviço de conexão à internet.
“De que adianta a operadora fixar novos contratos se os serviços prestados aos consumidores não serão satisfatórios”? Indagou o deputado.
Assessoria de Comunicação
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